Secção III
DEVERES DOS VICENTINOS
Artigo 14.º
(Enumeração)
São deveres dos vicentinos:
a) Aprofundar o conhecimento da Regra, dos Estatutos da Confederação Internacional e do Regulamento Nacional da Sociedade, agindo em todas as circunstâncias de acordo com a sua orientação;
nota-: É aconselhável dar a conhecer aos Conselhos de Zona, em papel, os estatutos da confederação e regulamento nacional.
b) Participar nas reuniões da sua Conferência, salvo por motivos força maior e dar-lhe um contributo eficaz não apenas na análise dos assuntos que lhe estiverem especialmente confiados, como na de todos que forem objecto de apresentação comum;
c) Participar nas Assembleias e outras manifestações promovidas pela SSVP, a todos os níveis de Conferências, dos Conselhos de Zona, do Conselho Central e do Conselho Nacional; 1)
d) Dar testemunho do espírito vicentino em todos os passos da sua vida;2)
e) Exercer, com dedicação e assiduidade, a actividade vicentina de que estiver incumbido; 3)
d) Dar testemunho do espírito vicentino em todos os passos da sua vida;2)
e) Exercer, com dedicação e assiduidade, a actividade vicentina de que estiver incumbido; 3)
f) Aceitar os Serviços para que for eleito ou designado, salvo motivo ponderoso, exercendo-os em espírito de entrega à Sociedade e de dedicação pelo próximo; 4)
g) Renunciar ao exercício desses mesmos Serviços quando verificar não se encontrar em condições de corresponder às respectivas exigências, para o que deverá apresentar o assunto à entidade de quem depender; 5)
Nota-: 1) Devem participar em todas as Assembleias e também na do Conselho de Zona. Os plenários são abertos a todos os vicentinos mas em caso de poderes votação em Conselho de Zona, deverão ter em conta, ao referido no artigo 45 nº 2 da secção III. 2) O testemunho de espírito vicentino advém do compromisso assumido. 3) Dê testemunho da sua dedicação nas actividades aceite pelos vicentinos. 4) Aceitar sempre uma tarefa que o presidente em reunião lhe peça, (não se desculpa de forma continuada), salvo um motivo de força maior. 5) No caso de não poder exercer actividades vicentinas, relembra-se que por força de alteração recente ao limite de idade passou para 75 anos.
«não dispensa A Regra».
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