«Somos chamados ao trabalho desde a nossa criação. Ajudar "pessoas em situação de pobreza", deve ser sempre um remédio provisório. O verdadeiro objectivo deveria ser sempre consentir-lhes uma vida digna através do trabalho» Laudato Si: página 88.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

"A Regra" Secções VI a X Artigos 49 a 58.º Sociedade São Vicente Paulo

                                                                                          
Artigo 49.º
(Funções)

1. As funções do Presidente de cada Conselho são as indicadas no Artigo 24.º, com as devidas adaptações.

2. O Presidente é membro de direito do Conselho de que depende directamente.

3. Compete ao Presidente de um Conselho poder estabelecer auditorias à Conferências, aos Conselhos e às Obras Especiais que dele dependem.

Artigo 50.º
(Demissão)

1. O Presidente do Conselho Nacional pode demitir o Presidente de um Conselho, se razões graves e fundamentadas o justificarem, após audição do visado e dos Conselhos interessados.

2. Ao visado assiste o direito de apelar para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral.

Secção VI
A MESA

Artigo 51.º
(Composição, nomeação e duração do mandato)

Em cada Conselho,  o Presidente é assistido por uma Mesa cuja composição, nomeação e duração de mandato deverão estar em conformidade com o disposto na Secção VI do capítulo I deste Regulamento.

Artigo 52.º
(Funções dos dirigentes)

As funções do presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro devem exercer-se no mesmo espírito e nos mesmos termos que as dois responsáveis das Conferências.

Secção VII
RECEITAS E DESPESAS

Artigo 53.º
(Regras Aplicáveis)

Com as devidas adaptações aplicam-se aos Conselhos as regras enunciadas na Secção X do capítulo I e, quanto à parte aplicável, nos Artigos 83.º e 84.º

Artigo 54.º
(Actos obrigatórios)

Cada Conselho deve elaborar anualmente o seu orçamento e plano de Actividades e apresentar as suas contas e o respectivo Relatório ao Conselho imediatamente superior, juntamente com a Avaliação do Serviço Vicentino realizado durante esse ano.
nota-: À Conferencias que descoram este artigo no plano de apresentação de um "orçamento financeiro", actividades no ano. Existe conferências pelo valor das coletas quase não reúnem. reuniões são de actos de partilha de nós próprios aos outros.
Uma boa conferência funcionará bem se fizerem das reuniões actos de partilha de nós, aos outros. Relembro que uma Conferencia não «é o grupo de bem-fazer», que de vez enquando se vão encontrando. Deve, a Mesa, ser a primeira a rever os métodos e também os orçamentos a elabora ano seguinte:há conferencias que labutam com o seu trabalho vicentino com dificuldades financeiras de; falta de iniciativas de angariação fundos directamente para as suas conferências. Está contemplada nos Q.E, a cota de subscritores. As Conferências deviam de procurar ser, mais autónomas no sector financeiro.    


Secção VIII
CONSELHOS DE ZONA

Artigo 55.º
(Denominação e âmbito)

1. Os Conselhos de Zona tomam o nome da localidade, conjunto de localidades ou vigararia que coordenam. 

2. Têm âmbito geográfico, embora em certos casos se possam admitir Conselhos de Zona para coordenarem Serviços Especiais ou Conferências com um serviço de actividade específica. 

Artigo 56.º
(Coordenação de Conferências)

Por motivo de organização funcionamento e eficácia, não devem os conselhos de Zona coordenar mais de vinte Conferências.

Secção IX
CONSELHO CENTRAIS

Artigo 57.º
(Denominação e organização)

1. Os conselhos Centrais tomam o nome da diocese onde se localizam.

2. Por motivos de organização, os Conselhos devem providenciar no sentido de que todas as Conferências se enquadram em Conselhos de Zona.

Secção X
JOVENS

Artigo 58.º
(Inserção e nomeação do Coordenador)

1. Em cada Conselho (de Zona, Central ou Nacional) será nomeado, pelo Presidente do Conselho respectivo, um Vice-Presidente para os jovens, com idade máxima de 35 anos (onde seja possível), tendo por missão a coordenação das actividades dos jovens vicentinos, animando e promovendo actividades e podendo colaborar com outros organismos da Pastoral Juvenil da respectiva área de acção, mas sempre integrado na vida da SSVP.

2. Nos Conselhos onde não haja ou seja pouco notória a presença de jovens vicentinos, deverá ser missão específica do Vice-Presidente a elaboração de projectos e meios de acção no sentido de rejuvenescimento da sociedade através da integração de jovens vicentinos em Conferências da respectivas área.

«não dispensa consulta a Regra»



sábado, 7 de maio de 2016

"A Regra" Secção III; IV;V - Artigos 44;45;46;47; 48.º Sociedade São Vicente Paulo

Secção III
MEMBROS

Artigo 44.º
(Membros de direito e membros nomeados)

1. São membros de direito de um Conselho, além do seu Presidente, os Presidentes de outros Conselhos e Conferências que dele estiverem directamente dependentes.

2. Os membros do Conselho, vicentinos em actividade, nomeados a título pessoal pelo Presidente após consulta ao Conselho e encarregados de determinados serviços ou tarefas, vêem o seu mandato terminado com o do Presidente que os nomeou, podendo, no entanto, ser nomeados para o mesmo ou para outro serviço pelo seu antecessor.

Artigo 45.º
(Direito de voto)

1. As decisões das Conferências e Conselhos devem ser tomadas a todos os níveis da Sociedade, de preferência por consenso, depois da oração, reflexão e consulta.
A importância e transcendência de determinados assuntos podem tornar necessário o acordo mediante votação. No caso de se dar esta circunstância, a nível dos conselhos, só terão direito a votos os membros de direito do próprio Conselho. O presidente terá voto de qualidade.
As decisões tomadas obrigam todos os membros.

2. Qualquer membro de direito pode fazer-se representar nas reuniões por delegado devidamente credenciado e que, neste caso, terá direito a voto.

Secção IV
REUNIÕES

Artigo 46.º
(Periodicidade)

1. O Conselho reúne plenamente com uma periodicidade que o próprio Conselho determina, mas que não deve ultrapassar os dois meses.
nota-: Fazem parte do conselho todos os vicentinos, a todos devem comparecer sempre que seja convocado. Não se justifica, ausências anuais.

2. No intervalo das reuniões plenárias a gestão do Conselho é assegurada pela Mesa que se deve reunir com maior frequência.

Secção V
O PRESIDENTE

Artigo 47.º
(Eleição)

1. O presidente, animador e orientador do Conselho, é eleito por escrutínio secreto e por maioria simples, pelos membros de direito do Conselho, em reunião para esse fim expressamente convocado.

2. O processo eleitoral segue as regras enunciadas no Artigo 75.º deste Regulamento, com as convenientes adaptações, devendo a eleição ser preparada por uma Comissão Eleitoral constituída por três elementos: O Vice-Presidente ou Vice-Presidentes; o secretário; e, se necessário, mais um membro do conselho, por este designado. 

3. O Conselho deve informar, no prazo de quinze dias após a eleição, o Conselho de que depende e o Conselho Nacional do resultado daquela e da constituição da Mesa.

4. O resultado da eleição considera-se confirmado no prazo de trinta dias da notificação a que se refere o número anterior, se o Conselho imediatamente superior não der parecer negativo.

5. O vicentino empregado num Organismo ou Obra Especial dependente do respectivo Conselho não pode ser eleito para qualquer cargo nesse Conselho.

6.
  a) O Presidente do Conselho Nacional pode, por razões graves, anular a eleição de um vicentino para Presidente de um Conselho.

  b) O vicentino eleito deixará imediatamente de exercer as suas funções.

  c) O vicentino visado poderá recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o presidente Geral. 

Artigo 48.º
(Duração do mandato. Limite de idade)

O mandato do Presidente do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovável por outros quatro, mediante acto eleitoral, desencadeado três meses antes de expirar o primeiro mandato, não podendo ser eleito para as funções de Presidente uma vez atingidos os 75 anos.

«não dispensa consulta A Regra»