«Somos chamados ao trabalho desde a nossa criação. Ajudar "pessoas em situação de pobreza", deve ser sempre um remédio provisório. O verdadeiro objectivo deveria ser sempre consentir-lhes uma vida digna através do trabalho» Laudato Si: página 88.

terça-feira, 12 de abril de 2016

"A Regra" Secção I - Sociedade São Vicente Paulo

Caros confrades.
A direcção do Conselho Zona Gaia Norte, dá inicio à publicação da Regra, por capítulos, destinada a vicentinos e a todos que tenham interesse em conhecer a Sociedade São Vicente de Paulo.
Uma das boas regras é seguir a Regra sem excepção, fazer que a Sociedade funcione bem mas, com regras. Houve-se dizer; não há regra sem excepção, é verdade mas para isso, é necessário a informação para depois responsavelmente, se tiver que aplicar essas excepções a executem com alguma sobriedade de decisão.
«Esta publicação não dispensa de consulta da Regra». 

Regulamento Nacional 

Regulamento Nacional constitui com a Regra e com os Estatutos da Confederação Internacionada Sociedade de S. Vicente de Paulo um só e único todo.

Regra é superior aos Estatutos da Confederação Internacional e ao Regulamento Nacional e prevalece sobre eles, dando-lhes forma. A Regra constitui a primeira parte deste único todo

De igual modo, os Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S. Vicente de Paulo constituem a segunda parte, subordinando-se à Regra, mas prevalecendo sobre a terceira parte, o Regulamento Nacional. 

Este corresponde à terceira parte do todo e foi elaborado de acordo com as condições básicas previstas para a sua redacção, de modo a ficar fiel e subordinado à Regra e aos Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S. Vicente de Paulo, constituindo, com essas duas primeiras partes, um só corpo, segundo o que está previsto no Artº 1.7 dos Estatutos da Confederação Internacional. 
Para que seja válido, o Regulamento Nacional deverá ser submetido à consideração da Comissão Permanente do Conselho Geral e obter desta a sua aprovação.

CAPÍTULO I

Das Conferências

Secção I
GENERALIDADES

Artigo 1.º
(Unidade básica da Sociedade)

Os vicentinos organizam-se em grupos tradicionalmente chamados «Conferências», que são a unidade básica da Sociedade.

Artigo 2.º
(Classificação)

1. As Conferências encontram-se abertas a todos, jovens e adultos, que aceitam os Princípios Fundamentais da Sociedade.
2. São considerados jovens os vicentinos até perfazerem 35 anos idade.
3. Em cada Conferência é vivamente recomendado haver um Conselheiro Espiritual cuja presença seja sinal do carácter eclesial da Conferência e tenha a seu cargo a animação e formação espiritual e vicentina dos seus membros. Para tal função a Conferência deverá convidar e consultar o Pároco respectivo e, perante a indisponibilidade dele, poderá convidar para ela outro Sacerdote, pessoa consagrada ou mesmo, em último caso, um leigo vicentino com preparação, respeitando aquelas prioridades. A Conferência deverá comunicar ao Conselho de que Depende e ao Pároco, a identidade do seu Conselheiro Espiritual dentro da deferências institucional tradicionalmente observada.
nota-: não ignore o ponto 3 e procure convidar o seu assistente a estar presente ou um substituto.

Artigo 3.º
(Desempenho de serviços)

Os membros do clero não poderão ser eleitos para qualquer Serviço na Sociedade de São Vicente de Paulo

Artigo 4.º
(Meios onde actuam)

1. As Conferências podem organizarem-se e actuar no seio de diferentes comunidades: paróquias, grupos sociais, centros apostólicos, estabelecimentos de ensino, movimentos de jovens, bairros, cidades, vilas ou aldeia, agrupamentos profissionais, empresas, grupos de casais, prisões, hospitais ou em qualquer outro local ou comunidade onde seja útil a sua implantação.
nota-: Já pensou que se se proporcionar, pode também organizar-se fora das paredes da sua paróquia? No entanto não se esqueça que tem de estar inserida na SSVP.
2. As Conferências fundadas nas paróquias devem inserir-se na pastoral paroquial, sem contudo perderem a sua autonomia.
nota-: É conveniente que as conferências, não descurem o trabalho que pode realizar na sua comunidade onde está inserida, pois é aí que a sua missão deva ser realizada.


Artigo 5.º
(Espírito de acção)

1. O espírito de acção das conferências é o indicado na primeira parte, devendo adaptar, preferencialmente, o processo tradicional da visita domiciliária.
nota-: Não deixe nunca fazer a sua visita a casa do assistido preferencialmente acompanhado. Jesus, nunca andava só.
2. Na sua actuação, que pode ultrapassar o aspecto individual para chegar a uma acção colectiva, é-lhes permitido e até aconselhado cooperar com outros Movimentos e Organizações sociais, públicas e privadas e especializar-se numa actividade determinada, sem contudo descurar ou desvirtuar o seu espírito cristão e vicentino.

Artigo 6.º
(Agregação - Denominação)

1. As Conferências são agregadas à SSVP pelo Conselho Geral Internacional nos termos da Regra.

2. O Conselho, de que a Conferência depende, proporá a sua agregação ao Conselho Geral Internacional, através das vias competentes, não antes de um ano após o inicio das suas actividades.
nota-: Se não sabe onde pára a sua carta de agregação deve providenciar junto do conselho, obter.
3. As Conferências distinguem-se entre si por uma designação que, tradicionalmente, é o nome de um santo, exceptuados como patronos Vicente de Paulo e Frederico Ozanam, recomendando-se que, dentro da área do mesmo Conselho de Zona, (não exista mais do que uma Conferência com a mesma denominação).

Artigo 7.º
(Suspensão)

Quando uma Conferência deixar de exercer a sua acção com carácter de regularidade ou não cumprir devidamente os objectivos essenciais da actividade vicentina deverá ser suspensa pelo Presidente do Conselho Nacional, depois de ouvidos os Conselhos dependentes deste Conselho.

a) O Conselho de que depende a Conferência, sem prejuízo de se responsabilizar pela conservação do património dela, deve empenhar-se na prestação da assistência a essas Conferência, no sentido de a reconduzir ao exercício normal da sua actividade.
nota-: Cuide do património da conferência, conserve-o em lugar onde não se deteriore. 

b) Uma vez suspensa, a conferência em causa será posta de parte dos serviços da sociedade, não podendo mais agir em seu nome.

c) Assiste-lhe, no entanto, o direito de apelar para a Comissão de Conciliação, para o Conselho Nacional Plenário e para o presidente Geral, ficando suspenso o apelo ao Presidente Geral durante o desenrolar do processo de recurso.

d) Toda a Conferência que utilizar outros meios que não aqueles de que dispõe no seio da sociedade para regular as suas divergências vicentinas, abandona a fraternidade vicentina e, auto-exclui-se da Sociedade de São Vicente de Paulo.

Artigo 8.º
(Extinção)

1. Se, findo o prazo de um ano nessa situação, não resultarem os esforços empreendidos pelos Conselhos referidos no artigo anterior, deverão estes propor a extinção da Conferência ao Conselho Nacional nos termos do mesmo artigo.

2. A decisão sobre a extinção compete ao Conselho Geral, devendo neste caso o património da conferência reverter para o Conselho da qual a mesma directamente dependia.

Artigo 9.º
(Fusão)

1. É permitida a fusão de Conferência que trabalhem na mesma paróquia ou zona de acção, desde que os seus membros, em cada uma, maioritariamente o desejem e haja acordo dos Conselhos respectivos.

2. A nova Conferência deverá adoptar a denominação da conferência, mais antiga das que lhe deram origem (entendendo-se como tal a Conferência há mais tempo agregada) e solicitar a suspensão da outra ao Conselho de que depende. Este comunicará o facto ao Conselho Nacional.

3. Todas estas diligências deverão ser acompanhadas e ter o parecer favorável do Conselho ou Conselhos da área, segundo as vias hierárquicas.

«não dispensa A Regra»



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