«Somos chamados ao trabalho desde a nossa criação. Ajudar "pessoas em situação de pobreza", deve ser sempre um remédio provisório. O verdadeiro objectivo deveria ser sempre consentir-lhes uma vida digna através do trabalho» Laudato Si: página 88.

terça-feira, 19 de abril de 2016

" A Regra" - Secção V - Sociedade São Vicente Paulo

Nesta secção falaremos mais concretamente como deve ser um bom  presidente de uma reunião de Conferência. Uma boa organização na própria conferência é meio caminho para que as ajudas sejam bem resolvidas.

Secção V
O PRESIDENTE

Artigo 21.º
(Eleição)

1. A Conferência é animado por um Presidente, eleito por escrutínio secreto e por maioria simples entre os seus membros efectivos, em reunião para esse fim expressamente convocada.
Como orientador e servidor, o Presidente procura o consenso e aceita o ponto de vista maioritário dos seus membros.

2. Em caso de empate, deverá repetir-se a votação entre os dois candidatos mais votados e, se o mesmo subsistir, caberá ao Conselho de que a Conferência depende a escolha de um dos candidatos.

3. No prazo máximo de quinze dias após a eleição, a Conferência deve informar o Conselho de que depende do seu resultado e da constituição da Mesa.
nota-: Embora não diga explicitamente o contrário, o Conselho de Zona deve estar presente no acto eleitoral para dar Posse ao Presidente eleito.

4. O vicentino empregado num Organismo ou Obra Especial dependente da Conferência não pode ser eleito não podendo exercer qualquer cargo na mesma.

a) O Presidente do Conselho Nacional pode, por razões graves, anular a eleição de um vicentino para Presidente de uma Conferência, após audição do Conselho de que ele depende.

b) O vicentino eleito deixará imediatamente de exercer as suas funções.


c) O vicentino poderá recorrer para a Conselho Nacional Plenário ou para o presidente Geral.


Artigo 22.º
(Duração do mandato. Limite de idade)

1. O mandato do presidente da Conferência é de quatro anos, podendo ser renovável por outros quatro, mediante ato eleitoral, desencadeado três meses antes de expirar o primeiro mandato, não podendo ser eleito para as funções de Presidente uma vez atingidos os 75 anos.
nota-: O presente artigo foi alterado e aprovado em A.G. 14 de Março de 2015.


Artigo 23.º
(Demissão)

1. O Presidente Nacional pode demitir um Presidente de uma Conferência agrupada a um Conselho de Zona ou agregada a um Conselho Central, se razões graves e fundamentais o justificarem, após audição do visado, do Conselho de Zona e do Conselho Central e mediante proposta destes. Emitida a decisão do presidente Nacional, o Presidente demitido cessa imediatamente todas as suas funções.

2. Ao visado assiste o direito de recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral.

Artigo 24.º
(Funções)

São funções do Presidente:
a) Nomear os membros da Mesa.
Um dos membros da Mesa é aconselhável ter menos de trinta e cinco anos de idade;

b) Orientar as reuniões, de acordo com a Regra e a agenda que organiza;

c) Coordenar as actividade da conferência, em colaborar com a Mesa e todos os membros;1)
nota-: 1.) O plano de Actividades da Conferência devem ter a participação da Mesa e alargada aos restantes para enriquecimento do mesmo e podem marcar as datas das reuniões, do aniversário entre outros. Se um vicentino estiver muito tempo ausente às reuniões devem rever o compromisso, para não fazer parte como se fosse mais um número nas estatísticas.

d) Dar a cada membro e em qualquer circunstância o seu conselho, apoio  amizade;

e) Favorecer e estimular uma harmoniosa repartição das responsabilidades entre todos os membros;

f) Coordenar os esforços, assegurar a coesão do trabalho, e manter a unidade da Conferência;

g) Suscitar, sempre que necessário, o aperfeiçoamento das actividades existentes e encorajar a criação de actividade novas;

h) Estabelecer as ligações indispensáveis com o Conselho de que a Conferência depende. com outras Conferências vicentinas, com Obras a que a Conferência preste colaboração e com Movimentos e Organismos que trabalhem no mesmo domínio;2)

i) Representar a Sociedade junto de Entidades Religiosas e Civis Locais.
nota-: 2) As Conferências podem colaborar em iniciativas próprias da Conferência em conjunto com entidades civis salvaguardando ao direito de sigilo dos assistidos.

Artigo 25.º
(Participação no Conselho)

O Presidente é membro de direito do Conselho de que a Conferência depende.3)
nota-: 3) Os plenários do Conselho de Zona, são abertos a todos os vicentinos, no entanto, só o Presidente da Conferência tem o direito de voto ou nomear um vicentino por impedimento, e credenciado para o efeito voto. 

«não dispensa A Regra».





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