«Somos chamados ao trabalho desde a nossa criação. Ajudar "pessoas em situação de pobreza", deve ser sempre um remédio provisório. O verdadeiro objectivo deveria ser sempre consentir-lhes uma vida digna através do trabalho» Laudato Si: página 88.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

"A Regra" Secção II - Sociedade São Vicente Paulo

Secção II
ADMISSÃO E DEMISSÃO DE VICENTINOS

Artigo 10.º
(Propositura)

1. Qualquer membro da Sociedade poderá propor a admissão de candidatos a vicentinos, apresentando a respectiva candidatura em reunião da conferência, com o prévio conhecimento do Presidente.

2.  O proponente informará os outros membros da Conferência acerca da pessoa do candidato e da sua presumível vocação vicentina.
nota-: Convide a pessoa a assistir a uma reunião e no final o presidente deve abordar o visitante perguntando se gostou, verificar que na visita ficou contente. Convide-o(a) quando entender poderá visitar de novo a conferência. Pode ficar aberta a porta a um novo vicentino. Se tiver de decidir pelo não, não tenha receio em dizê-lo. 

Artigo 11.º
(Admissão - Membro)

1. Aprovada, em princípio, a admissão pela generalidade dos vicentinos:

a) A mesma será realizada na primeira reunião em que o candidato comparecer, com um período de experiência de seis meses, a menos que a Conferência tome outra decisão. a Sua aceitação implicará ter de assumir a Regra, os Estatutos da Confederação Internacional e o Regulamento Nacional.

b) Estes são os membros efectivos, aqueles que, voluntariamente, fazem parte de uma Conferência, visitando com regularidade os necessitados e participando nas reuniões da Conferência.
nota-: Faça chegar ao novo vicentino dois livros o ABC do vicentino e uma Regra.

2. Membros Colaboradores e Benfeitores são aqueles que, não pertencendo a uma Conferência, colaboram regularmente nas actividades da mesma ou ajudam com donativos as obras da Sociedade e são considerados espiritualmente unidos a esta.

3. Em consequência da da união espiritual que com eles se mantém, os membros colaboradores e os membros Benfeitores devem ser convidados para todas as celebrações vicentinas sempre que seja possível.
nota-: Pode começar convidando os colaborardes/benfeitores a quando o aniversário da conferência ou na realização de uma festa ou numa campanhas. 

Artigo 12.º
(Compromisso)

Quando o candidato for considerado pela Conferência apto a proclamar o seu compromisso, depois de uma fase de preparação e adaptação, com o mínimo de um ano, fá-lo-á em Assembleia Regulamentar, segundo a seguinte fórmula:

««Prometo observar fielmente o espírito e os preceitos da Regra da Sociedade de São Vicente de Paulo e, procurarei dedicar-me ao serviço do próximo, nele vendo sempre o próprio Cristo, segundo os exemplos de Vicente de Paulo e de Frederico Ozanam. Assim Deus me ajude»»
nota-: Todo vicentino deve considerar que ler o texto do compromisso é um juramento dos seus deveres perante Deus e perante a sociedade. O vicentino não deve descuidar ou banalizar o seu compromisso.

Artigo 13.º
(Perda da qualidade de vicentino)

1. É da competência do presidente Nacional, por delegação do presidente Geral, a perda da qualidade de vicentino e consequente erradicação da SSVP por reconhecimento de que ele tem uma actuação discordante dos Princípios Fundamentais da Sociedade, (consulte a página 27, da Regra), sob proposta do Presidente do conselho Central respectivo, através das vias competentes e depois de ouvido o visado.

2. Uma vez emitida a decisão do presidente Nacional, o vicentino visado fica automaticamente demitido de todas as suas funções e afastado do serviço da sociedade, não podendo mais agir em nome da sociedade seja em que circunstâncias for.

3. Assiste ao vicentino em questão o direito de apelar à Comissão conciliadora, ao Conselho Nacional Plenário e ao Presidente Geral.

4. O apelo ao presidente Geral fica suspenso durante o tempo em que o processo se desenvolver no recurso à Comissão Conciliadora e ao Conselho Nacional Plenário.

5. O recurso a outros meios, como às autoridades civis ou legais, feito sem o consentimento do Presidente Geral, auto-exclui da Sociedade o vicentino que, por esta via, abandona e viola a fraternidade vicentina.
nota-: No ponto 5, fica a dúvida. Para mim é omisso, à liberdade na defesa individual no que diz respeito de ter o consentimento do Presidente Geral. Esta exigência não defende os direitos e garantias à defesa individual de um vicentino. Urje corrigir esta lacuna. 

«não dispensa A Regra»


  

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