«Somos chamados ao trabalho desde a nossa criação. Ajudar "pessoas em situação de pobreza", deve ser sempre um remédio provisório. O verdadeiro objectivo deveria ser sempre consentir-lhes uma vida digna através do trabalho» Laudato Si: página 88.

sábado, 7 de maio de 2016

"A Regra" Secção III; IV;V - Artigos 44;45;46;47; 48.º Sociedade São Vicente Paulo

Secção III
MEMBROS

Artigo 44.º
(Membros de direito e membros nomeados)

1. São membros de direito de um Conselho, além do seu Presidente, os Presidentes de outros Conselhos e Conferências que dele estiverem directamente dependentes.

2. Os membros do Conselho, vicentinos em actividade, nomeados a título pessoal pelo Presidente após consulta ao Conselho e encarregados de determinados serviços ou tarefas, vêem o seu mandato terminado com o do Presidente que os nomeou, podendo, no entanto, ser nomeados para o mesmo ou para outro serviço pelo seu antecessor.

Artigo 45.º
(Direito de voto)

1. As decisões das Conferências e Conselhos devem ser tomadas a todos os níveis da Sociedade, de preferência por consenso, depois da oração, reflexão e consulta.
A importância e transcendência de determinados assuntos podem tornar necessário o acordo mediante votação. No caso de se dar esta circunstância, a nível dos conselhos, só terão direito a votos os membros de direito do próprio Conselho. O presidente terá voto de qualidade.
As decisões tomadas obrigam todos os membros.

2. Qualquer membro de direito pode fazer-se representar nas reuniões por delegado devidamente credenciado e que, neste caso, terá direito a voto.

Secção IV
REUNIÕES

Artigo 46.º
(Periodicidade)

1. O Conselho reúne plenamente com uma periodicidade que o próprio Conselho determina, mas que não deve ultrapassar os dois meses.
nota-: Fazem parte do conselho todos os vicentinos, a todos devem comparecer sempre que seja convocado. Não se justifica, ausências anuais.

2. No intervalo das reuniões plenárias a gestão do Conselho é assegurada pela Mesa que se deve reunir com maior frequência.

Secção V
O PRESIDENTE

Artigo 47.º
(Eleição)

1. O presidente, animador e orientador do Conselho, é eleito por escrutínio secreto e por maioria simples, pelos membros de direito do Conselho, em reunião para esse fim expressamente convocado.

2. O processo eleitoral segue as regras enunciadas no Artigo 75.º deste Regulamento, com as convenientes adaptações, devendo a eleição ser preparada por uma Comissão Eleitoral constituída por três elementos: O Vice-Presidente ou Vice-Presidentes; o secretário; e, se necessário, mais um membro do conselho, por este designado. 

3. O Conselho deve informar, no prazo de quinze dias após a eleição, o Conselho de que depende e o Conselho Nacional do resultado daquela e da constituição da Mesa.

4. O resultado da eleição considera-se confirmado no prazo de trinta dias da notificação a que se refere o número anterior, se o Conselho imediatamente superior não der parecer negativo.

5. O vicentino empregado num Organismo ou Obra Especial dependente do respectivo Conselho não pode ser eleito para qualquer cargo nesse Conselho.

6.
  a) O Presidente do Conselho Nacional pode, por razões graves, anular a eleição de um vicentino para Presidente de um Conselho.

  b) O vicentino eleito deixará imediatamente de exercer as suas funções.

  c) O vicentino visado poderá recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o presidente Geral. 

Artigo 48.º
(Duração do mandato. Limite de idade)

O mandato do Presidente do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovável por outros quatro, mediante acto eleitoral, desencadeado três meses antes de expirar o primeiro mandato, não podendo ser eleito para as funções de Presidente uma vez atingidos os 75 anos.

«não dispensa consulta A Regra»


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