MEMBROS
Artigo 44.º
(Membros de direito e membros nomeados)
1. São membros de direito de um Conselho, além do seu Presidente, os Presidentes de outros Conselhos e Conferências que dele estiverem directamente dependentes.
2. Os membros do Conselho, vicentinos em actividade, nomeados a título pessoal pelo Presidente após consulta ao Conselho e encarregados de determinados serviços ou tarefas, vêem o seu mandato terminado com o do Presidente que os nomeou, podendo, no entanto, ser nomeados para o mesmo ou para outro serviço pelo seu antecessor.
Artigo 45.º
(Direito de voto)
1. As decisões das Conferências e Conselhos devem ser tomadas a todos os níveis da Sociedade, de preferência por consenso, depois da oração, reflexão e consulta.
A importância e transcendência de determinados assuntos podem tornar necessário o acordo mediante votação. No caso de se dar esta circunstância, a nível dos conselhos, só terão direito a votos os membros de direito do próprio Conselho. O presidente terá voto de qualidade.
As decisões tomadas obrigam todos os membros.
2. Qualquer membro de direito pode fazer-se representar nas reuniões por delegado devidamente credenciado e que, neste caso, terá direito a voto.
Secção IV
REUNIÕES
Artigo 46.º
(Periodicidade)
1. O Conselho reúne plenamente com uma periodicidade que o próprio Conselho determina, mas que não deve ultrapassar os dois meses.
nota-: Fazem parte do conselho todos os vicentinos, a todos devem comparecer sempre que seja convocado. Não se justifica, ausências anuais.
nota-: Fazem parte do conselho todos os vicentinos, a todos devem comparecer sempre que seja convocado. Não se justifica, ausências anuais.
2. No intervalo das reuniões plenárias a gestão do Conselho é assegurada pela Mesa que se deve reunir com maior frequência.
Secção V
O PRESIDENTE
Artigo 47.º
(Eleição)
1. O presidente, animador e orientador do Conselho, é eleito por escrutínio secreto e por maioria simples, pelos membros de direito do Conselho, em reunião para esse fim expressamente convocado.
2. O processo eleitoral segue as regras enunciadas no Artigo 75.º deste Regulamento, com as convenientes adaptações, devendo a eleição ser preparada por uma Comissão Eleitoral constituída por três elementos: O Vice-Presidente ou Vice-Presidentes; o secretário; e, se necessário, mais um membro do conselho, por este designado.
3. O Conselho deve informar, no prazo de quinze dias após a eleição, o Conselho de que depende e o Conselho Nacional do resultado daquela e da constituição da Mesa.
4. O resultado da eleição considera-se confirmado no prazo de trinta dias da notificação a que se refere o número anterior, se o Conselho imediatamente superior não der parecer negativo.
5. O vicentino empregado num Organismo ou Obra Especial dependente do respectivo Conselho não pode ser eleito para qualquer cargo nesse Conselho.
a) O Presidente do Conselho Nacional pode, por razões graves, anular a eleição de um vicentino para Presidente de um Conselho.
b) O vicentino eleito deixará imediatamente de exercer as suas funções.
c) O vicentino visado poderá recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o presidente Geral.
Artigo 48.º
(Duração do mandato. Limite de idade)
O mandato do Presidente do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovável por outros quatro, mediante acto eleitoral, desencadeado três meses antes de expirar o primeiro mandato, não podendo ser eleito para as funções de Presidente uma vez atingidos os 75 anos.
«não dispensa consulta A Regra»
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